Artigo 3º, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 89 de 31 de Agosto de 2022
Dispõe sobre regras e diretrizes para as contratações no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º
As contratações do CNJ deverão estar previstas no PCA, sendo vedada à administração a realização de contratação sem prévia inclusão no referido plano.
§ 1º
Compete aos titulares da Diretoria-Geral, da Secretaria-Geral e da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica a aprovação do PCA até 30 de outubro do ano anterior.
§ 2º
Compete à Secretaria de Administração (SAD) a captação das demandas das demais unidades e a elaboração do PCA, conforme modelo de formulário a ser disponibilizado pela SAD.
§ 3º
O PCA evidenciará as demandas das unidades, as quais serão detalhadas na fase de planejamento da contratação.
§ 4º
As unidades deverão elaborar Documento de Oficialização da Demanda (DOD), para justificar a inclusão de demandas não previstas no PCA.
§ 5º
Acréscimos de até 20% do valor de cada item relacionado no PCA poderão ser autorizados pelo Diretor-Geral.
§ 6º
As alterações que ultrapassem os limites estabelecidos no § 5º deverão ser autorizadas na forma do § 1º deste artigo.
§ 7º
O PCA e suas alterações devem ser publicados na Internet, em atendimento ao princípio da transparência.