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Artigo 3º da Instrução Normativa CNJ 89 de 31 de Agosto de 2022

Dispõe sobre regras e diretrizes para as contratações no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 3º

As contratações do CNJ deverão estar previstas no PCA, sendo vedada à administração a realização de contratação sem prévia inclusão no referido plano.

§ 1º

Compete aos titulares da Diretoria-Geral, da Secretaria-Geral e da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica a aprovação do PCA até 30 de outubro do ano anterior.

§ 2º

Compete à Secretaria de Administração (SAD) a captação das demandas das demais unidades e a elaboração do PCA, conforme modelo de formulário a ser disponibilizado pela SAD.

§ 3º

O PCA evidenciará as demandas das unidades, as quais serão detalhadas na fase de planejamento da contratação.

§ 4º

As unidades deverão elaborar Documento de Oficialização da Demanda (DOD), para justificar a inclusão de demandas não previstas no PCA.

§ 5º

Acréscimos de até 20% do valor de cada item relacionado no PCA poderão ser autorizados pelo Diretor-Geral.

§ 6º

As alterações que ultrapassem os limites estabelecidos no § 5º deverão ser autorizadas na forma do § 1º deste artigo.

§ 7º

O PCA e suas alterações devem ser publicados na Internet, em atendimento ao princípio da transparência.