Artigo 15, Parágrafo 3, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 86 de 29 de Junho de 2022
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 15
As bolsas de estudos previstas no inciso I do artigo 5º são custeadas em 80% para cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu e em até 50% para Conselheiros que não ocupam cargo efetivo no Poder Judiciário.
§ 1º
Cabe à área de Gestão de Pessoas propor valor-teto para reembolso a que se refere o caput, ficando o Conselheiro ou o servidor responsável pelo pagamento da quantia excedente.
§ 2º
A bolsa de estudos inclui os valores das taxas de matrícula e mensalidades.
§ 3º
É vedado o ressarcimento das seguintes despesas:
I
aquisição de material didático;
II
disciplinas cursadas novamente por motivo de aproveitamento insuficiente;
III
multas em razão de atraso na liquidação do débito;
IV
pagamentos realizados por pessoa jurídica;
§ 4º
No caso de instituição indicada pelo Conselheiro ou pelo servidor, o reembolso será efetuado em folha de pagamento do mês subsequente à entrega do comprovante do pagamento à área de Gestão de Pessoas, no qual deve constar:
I
nome e CNPJ da instituição de ensino;
II
valor pago;
III
período a que se refere o pagamento;
IV
"atesto" firmado pelo Conselheiro ou pelo servidor, quanto à efetiva prestação do serviço.
§ 5º
Para comprovação da despesa do § 4º, poderão ser analisados o contrato de serviços e outros documentos que evidenciem o objeto do pagamento, dados da instituição de ensino, entre outros.
§ 6º
O ressarcimento das despesas previstas no § 2º será devido para pagamentos realizados a partir da data de divulgação do resultado final do processo seletivo, não havendo ressarcimento de despesas realizadas anteriormente a esta data.