Artigo 22, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 80 de 17 de Setembro de 2021
Altera a instrução normativa nº 66, de 8 de julho de 2020, que dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 22
A indenização de férias será devida nos seguintes casos:
I
Exoneração do cargo efetivo; II- Aposentadoria;
III
Posse em outro cargo público inacumulável, não regido pela Lei nº 8.112/1990;
IV
Exoneração de cargo em comissão do servidor sem vínculo efetivo com a União; e
V
Falecimento.
§ 1º
No caso de vacância do cargo de servidor efetivo do CNJ para posse em outro cargo público inacumulável, regido pela Lei nº 8.112/1990, as férias não serão indenizadas, podendo o servidor usufruir o período de férias no novo órgão, sem que tenha que cumprir novo período aquisitivo de doze meses.
§ 2º
A indenização se dará sobre os períodos de férias adquiridos e não usufruídos, bem como sobre o incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de início do exercício no respectivo cargo. (NR) .............................................................................................