Artigo 18 da Instrução Normativa CNJ 7 de 10 de Outubro de 2011
Regulamenta a concessão da Licença para Capacitação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 18
Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Regulamenta a concessão da Licença para Capacitação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.