Artigo 13, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 7 de 10 de Outubro de 2011
Regulamenta a concessão da Licença para Capacitação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 13
A licença, concedida nos termos do art. 1º, deve corresponder ao período de duração da ação destinada à capacitação do servidor, que deverá ser de no mínimo 30 dias, incluído o período do deslocamento, quando for o caso.
§ 1º
A licença poderá ser integral ou parcelada, hipótese em que a menor parcela não será inferior a trinta dias.
§ 2º
O servidor poderá requerer, em situações excepcionais devidamente justificadas, a suspensão da licença para capacitação, ficando obrigado a comprovar sua participação no curso ou na atividade até o dia anterior ao retorno ao trabalho, sem perder o direito ao usufruto do período restante a que faz jus, desde que não seja inferior a 30 dias.
§ 3º
A licença poderá ser interrompida pela Administração, no interesse do serviço, ficando resguardado, se houver, o período remanescente.