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Artigo 12 da Instrução Normativa CNJ 7 de 10 de Outubro de 2011

Regulamenta a concessão da Licença para Capacitação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 12

A licença para capacitação não será concedida ao servidor:

I

titular, exclusivamente, de cargo em comissão, ou seja, sem vínculo efetivo com a Administração Pública;

II

em estágio probatório, respeitado o disposto no §4º do art. 20 da Lei nº 8.112/1990;