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Artigo 13, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 7 de 10 de Outubro de 2011

Regulamenta a concessão da Licença para Capacitação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 13

A licença, concedida nos termos do art. 1º, deve corresponder ao período de duração da ação destinada à capacitação do servidor, que deverá ser de no mínimo 30 dias, incluído o período do deslocamento, quando for o caso.

§ 1º

A licença poderá ser integral ou parcelada, hipótese em que a menor parcela não será inferior a trinta dias.

§ 2º

O servidor poderá requerer, em situações excepcionais devidamente justificadas, a suspensão da licença para capacitação, ficando obrigado a comprovar sua participação no curso ou na atividade até o dia anterior ao retorno ao trabalho, sem perder o direito ao usufruto do período restante a que faz jus, desde que não seja inferior a 30 dias.

§ 3º

A licença poderá ser interrompida pela Administração, no interesse do serviço, ficando resguardado, se houver, o período remanescente.