Artigo 7º, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 67 de 10 de Julho de 2020
Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 7º
O valor da multa aplicada será:
I
retido dos pagamentos devidos pela Administração;
II
pago por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU);
III
descontado do valor da garantia prestada; ou
IV
cobrado judicialmente.
§ 1º
Excepcionalmente, desde que devidamente justificado pelo gestor do contrato no processo administrativo, o CNJ poderá, ad cautelam, efetuar a retenção do valor da multa presumida, conforme determinações previstas no instrumento convocatório ou no contrato, e instaurar de imediato o procedimento administrativo, que deverá ter tramitação prioritária.
§ 2º
Quando houver provimento da defesa prévia, do recurso ou reconsideração da decisão que aplicar a penalidade, os valores retidos cautelarmente serão devolvidos ao interessado.