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Artigo 7º da Instrução Normativa CNJ 67 de 10 de Julho de 2020

Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.


Art. 7º

O valor da multa aplicada será:

I

retido dos pagamentos devidos pela Administração;

II

pago por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU);

III

descontado do valor da garantia prestada; ou

IV

cobrado judicialmente.

§ 1º

Excepcionalmente, desde que devidamente justificado pelo gestor do contrato no processo administrativo, o CNJ poderá, ad cautelam, efetuar a retenção do valor da multa presumida, conforme determinações previstas no instrumento convocatório ou no contrato, e instaurar de imediato o procedimento administrativo, que deverá ter tramitação prioritária.

§ 2º

Quando houver provimento da defesa prévia, do recurso ou reconsideração da decisão que aplicar a penalidade, os valores retidos cautelarmente serão devolvidos ao interessado.