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Artigo 3º, Inciso V da Instrução Normativa CNJ 67 de 10 de Julho de 2020

Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.


Art. 3º

As licitantes ou contratadas que descumprirem, total ou parcialmente, regra estabelecida no edital de licitação ou nos contratos celebrados com o CNJ ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme definido em instrumento convocatório ou equivalente:

I

advertência;

II

multa;

III

suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o CNJ, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV

impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;

V

declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III deste artigo.

Parágrafo único

O Presidente do CNJ aplicará a penalidade prevista no inciso V deste artigo.