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Artigo 4º da Instrução Normativa CNJ 67 de 10 de Julho de 2020

Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.


Art. 4º

A prescrição de ação punitiva do CNJ é de cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, nos termos do art. 1º da Lei n° 9.873, de 23 de novembro de 1999.

§ 1º

O prazo prescricional se interrompe com o despacho da autoridade competente, que autoriza a abertura do processo administrativo de apuração de responsabilidade, configurando ato inequívoco que importa em apuração dos fatos, e que põe fim à inércia da Administração.

§ 2º

O prazo da prescrição intercorrente, disposto no § 1° do art. 1° da Lei n° 9.873/1999, se interrompe com despacho ou julgamento do processo administrativo, que afasta a inércia da Administração, importando em ato inequívoco de apuração do fato.