Artigo 4º da Instrução Normativa CNJ 67 de 10 de Julho de 2020
Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º
A prescrição de ação punitiva do CNJ é de cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, nos termos do art. 1º da Lei n° 9.873, de 23 de novembro de 1999.
§ 1º
O prazo prescricional se interrompe com o despacho da autoridade competente, que autoriza a abertura do processo administrativo de apuração de responsabilidade, configurando ato inequívoco que importa em apuração dos fatos, e que põe fim à inércia da Administração.
§ 2º
O prazo da prescrição intercorrente, disposto no § 1° do art. 1° da Lei n° 9.873/1999, se interrompe com despacho ou julgamento do processo administrativo, que afasta a inércia da Administração, importando em ato inequívoco de apuração do fato.