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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Instrução Normativa CNJ 59 de 08 de Agosto de 2014

Regulamenta a utilização preferencial do sistema de videoconferência, bem como a realização de reuniões e eventos na capital federal.


Art. 1º

Na realização de reuniões de Grupos de Trabalho, Comissões, Comitês e quaisquer atividades que envolvam participantes de diferentes localidades do País, deve-se privilegiar a utilização do sistema de videoconferência ou a delegação da prática dos atos a autoridades locais.

§ 1º

Aplica-se o previsto no caput à realização de audiências públicas, oitivas e demais atos processuais ou procedimentais que demandem a participação de pessoas em diferentes localidades da Federação.

§ 2º

Nos casos de imprescindibilidade de deslocamento físico de pessoas, os quais demandem gastos com diárias e passagens, a solicitação formal e justificada deverá ser encaminhada por Memorando à Presidência do CNJ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a viagem, a fim de viabilizar sua submissão à decisão pelo Plenário.

§ 3º

A justificativa deverá abordar a inviabilidade de realização de videoconferência para oitivas, bem como da expedição de Carta Precatória para delegação da prática dos atos às autoridades locais.

§ 4º

As Requisições de Diárias e Passagens (RPDs), referentes à s situações previstas nesta IN, somente serão encaminhadas à Seção de Diárias e Passagens após a ratificação pelo Plenário do CNJ.

§ 5º

O disposto no caput deste artigo não se aplica às correições e inspeções de interesse da Corregedoria Nacional de Justiça, que serão regidas por ato próprio.