Artigo 1º, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 59 de 08 de Agosto de 2014
Regulamenta a utilização preferencial do sistema de videoconferência, bem como a realização de reuniões e eventos na capital federal.
Art. 1º
Na realização de reuniões de Grupos de Trabalho, Comissões, Comitês e quaisquer atividades que envolvam participantes de diferentes localidades do País, deve-se privilegiar a utilização do sistema de videoconferência ou a delegação da prática dos atos a autoridades locais.
§ 1º
Aplica-se o previsto no caput à realização de audiências públicas, oitivas e demais atos processuais ou procedimentais que demandem a participação de pessoas em diferentes localidades da Federação.
§ 2º
Nos casos de imprescindibilidade de deslocamento físico de pessoas, os quais demandem gastos com diárias e passagens, a solicitação formal e justificada deverá ser encaminhada por Memorando à Presidência do CNJ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a viagem, a fim de viabilizar sua submissão à decisão pelo Plenário.
§ 3º
A justificativa deverá abordar a inviabilidade de realização de videoconferência para oitivas, bem como da expedição de Carta Precatória para delegação da prática dos atos às autoridades locais.
§ 4º
As Requisições de Diárias e Passagens (RPDs), referentes à s situações previstas nesta IN, somente serão encaminhadas à Seção de Diárias e Passagens após a ratificação pelo Plenário do CNJ.
§ 5º
O disposto no caput deste artigo não se aplica às correições e inspeções de interesse da Corregedoria Nacional de Justiça, que serão regidas por ato próprio.