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Artigo 7º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 5 de 30 de Setembro de 2011

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a assistência à saúde na forma de auxílio.


Art. 7º

O auxílio só será pago a partir da data de deferimento.

Parágrafo único

Para efeito de cálculo será respeitada a proporcionalidade dos dias do mês do deferimento, bem como daquele em que o beneficiário decair do direito à percepção do auxílio.