Artigo 7º da Instrução Normativa CNJ 5 de 30 de Setembro de 2011
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a assistência à saúde na forma de auxílio.
Art. 7º
O auxílio só será pago a partir da data de deferimento.
Parágrafo único
Para efeito de cálculo será respeitada a proporcionalidade dos dias do mês do deferimento, bem como daquele em que o beneficiário decair do direito à percepção do auxílio.