Artigo 2º, Inciso II, Alínea c da Instrução Normativa CNJ 5 de 30 de Setembro de 2011
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a assistência à saúde na forma de auxílio.
Art. 2º
São considerados beneficiários do auxílio:
I
titulares:
a
os Conselheiros e Juízes Auxiliares;
b
os servidores efetivos ativos e inativos, os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, os requisitados, os cedidos;
c
os pensionistas estatutários.
II
dependentes econômicos dos beneficiários da alínea "a" e "b" do inciso I, devidamente cadastrados para esta finalidade:
a
cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive de união homoafetiva, com união estável;
b
filhos e enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se portadores de necessidades especiais, enquanto durar a patologia;
c
filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudante de curso técnico ou superior;
d
menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial transitada em julgado;
e
pai e mãe, genitores ou adotantes, bem como padrasto ou madrasta.
§ 1º
A comprovação de dependência econômica e da união estável, citadas no inciso II, dar-se-á mediante regulamentação própria do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º
A comprovação da patologia referida na alínea "b" do inciso II deverá ocorrer mediante apresentação de laudo médico homologado pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º
A comprovação do requisito da alínea "c" do inciso II será feita no ato do requerimento, mediante declaração da instituição de ensino na qual o dependente esteja matriculado, renovada a cada semestre, sob pena de exclusão do auxílio.
§ 4º
Cabe ao Diretor-Geral definir, excepcionalmente, a concessão do benefício aos servidores em exercício provisório no CNJ, sujeitando-se às regras gerais desta Instrução Normativa.