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Artigo 2º, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 5 de 30 de Setembro de 2011

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a assistência à saúde na forma de auxílio.


Art. 2º

São considerados beneficiários do auxílio:

I

titulares:

a

os Conselheiros e Juízes Auxiliares;

b

os servidores efetivos ativos e inativos, os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, os requisitados, os cedidos;

c

os pensionistas estatutários.

II

dependentes econômicos dos beneficiários da alínea "a" e "b" do inciso I, devidamente cadastrados para esta finalidade:

a

cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive de união homoafetiva, com união estável;

b

filhos e enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se portadores de necessidades especiais, enquanto durar a patologia;

c

filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudante de curso técnico ou superior;

d

menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial transitada em julgado;

e

pai e mãe, genitores ou adotantes, bem como padrasto ou madrasta.

§ 1º

A comprovação de dependência econômica e da união estável, citadas no inciso II, dar-se-á mediante regulamentação própria do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º

A comprovação da patologia referida na alínea "b" do inciso II deverá ocorrer mediante apresentação de laudo médico homologado pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do Supremo Tribunal Federal.

§ 3º

A comprovação do requisito da alínea "c" do inciso II será feita no ato do requerimento, mediante declaração da instituição de ensino na qual o dependente esteja matriculado, renovada a cada semestre, sob pena de exclusão do auxílio.

§ 4º

Cabe ao Diretor-Geral definir, excepcionalmente, a concessão do benefício aos servidores em exercício provisório no CNJ, sujeitando-se às regras gerais desta Instrução Normativa.