Artigo 2º da Instrução Normativa CNJ 49 de 21 de Dezembro de 2018
Altera a Instrução Normativa n° 10, de 8 de agosto de 2012.
Art. 2º
O art. 8° da Instrução Normativa n° 10, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º ................................................................................................................... ............................................................................................................................... § 6º O beneficiário que se deslocar para participar de evento com duração superior a sete dias perceberá diárias com aplicação dos percentuais de redução estabelecidos no Anexo II desta Instrução Normativa. § 7º Considera-se evento o desempenho de atividades com a mesma finalidade, em cada Estado da Federação ou as instituídas por ato administrativo. § 8º Na hipótese de interrupção da participação do beneficiário no evento, em virtude de viagem de retorno intermediário à sede ou deslocamento para outra missão, os dias de interrupção serão excluídos do cômputo do prazo para aplicação do redutor previsto no § 6º deste artigo, retomando-se a contagem a partir da data de reinício da participação no evento, sem o descarte dos dias anteriormente acumulados. "