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Instrução Normativa CNJ 49 de 21 de Dezembro de 2018

Altera a Instrução Normativa n° 10, de 8 de agosto de 2012.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Instrução Normativa Nº 49 de 21/12/2018

Apelido

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Temas

Ementa

Altera a Instrução Normativa n° 10, de 8 de agosto de 2012.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Diretoria-Geral

Fonte

BS/CNJ Extraordinário, nº 12, de 21/12/2018, p. 1.

Alteração

Legislação Correlata

Instrução Normativa n° 10, de 8 de agosto de 2012.

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Texto

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelas alíneas "b" e "p" do inciso XI do artigo 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, e com fundamentação na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 11.365, de 26 de outubro de 2006, e na Resolução CNJ nº 73, de 28 de abril de 2009, RESOLVE: Art. 1º A Instrução Normativa n° 10, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar acrescida do Anexo II, na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa. Art. 2° O art. 8° da Instrução Normativa n° 10, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º ................................................................................................................... ............................................................................................................................... § 6º O beneficiário que se deslocar para participar de evento com duração superior a sete dias perceberá diárias com aplicação dos percentuais de redução estabelecidos no Anexo II desta Instrução Normativa. § 7º Considera-se evento o desempenho de atividades com a mesma finalidade, em cada Estado da Federação ou as instituídas por ato administrativo. § 8º Na hipótese de interrupção da participação do beneficiário no evento, em virtude de viagem de retorno intermediário à sede ou deslocamento para outra missão, os dias de interrupção serão excluídos do cômputo do prazo para aplicação do redutor previsto no § 6º deste artigo, retomando-se a contagem a partir da data de reinício da participação no evento, sem o descarte dos dias anteriormente acumulados. ” Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JOHANESS ECK ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 49, DE 21 DE DEZEMBRO 2018. (Anexo II da Instrução Normativa n° 10, de 8 de agosto de 2012) TABELA DE PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO VALOR DA DIÁRIA Período de afastamento Percentuais de redução aplicáveis ao valor da diária Até o 7° dia 0% Do 8° ao 14° dia 20% Do 15° ao 21° dia 30% Do 22° ao 28° dia 40% A partir do 29° dia 50%


Instrução Normativa CNJ 49 de 21 de Dezembro de 2018