Artigo 9º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 47 de 19 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a concessão do auxílio-transporte no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 9º
O auxílio-transporte será pago na proporção de vinte e dois dias úteis por mês na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, tomando-se como referência o custo da passagem de ida e volta em transporte coletivo, considerando as informações prestadas pelo servidor no formulário de cadastramento e/ou recadastramento.
Parágrafo único
Para as localidades não atendidas pelo sistema regular de transporte coletivo de massa, considerar-se-á a linha que mais se aproxima da localidade em que o servidor reside.