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Artigo 9º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 47 de 19 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a concessão do auxílio-transporte no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 9º

O auxílio-transporte será pago na proporção de vinte e dois dias úteis por mês na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, tomando-se como referência o custo da passagem de ida e volta em transporte coletivo, considerando as informações prestadas pelo servidor no formulário de cadastramento e/ou recadastramento.

Parágrafo único

Para as localidades não atendidas pelo sistema regular de transporte coletivo de massa, considerar-se-á a linha que mais se aproxima da localidade em que o servidor reside.