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Artigo 7º, Inciso III, Alínea e da Instrução Normativa CNJ 44 de 17 de Julho de 2012

Dispõe sobre regras e diretrizes para as contratações no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 7º

A Seção de Elaboração de Editais analisará o projeto básico ou termo de referência e o encaminhará à aprovação da autoridade competente, devendo conter, no mínimo, os seguintes itens:

I

descrição do objeto;

II

justificativa para a contratação, compreendendo: a ) motivação da contratação;

b

objetivo a ser alcançado por meio da contratação;

c

benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;

d

conexão entre a contratação e o planejamento estratégico do Conselho, que devem ser harmônicos;

e

indicação, comprovada e justificada, da necessidade de agrupamento dos itens em lotes, quando houver;

f

estudos acerca do impacto ambiental decorrente da contratação;

g

natureza dos serviços, se continuados ou não;

h

justificativa quanto à necessidade de contratação por dispensa ou inexigibilidade;

i

referência a estudos preliminares;

j

indicação quanto ao tipo de bem ou serviço a ser contratado para efeitos da legislação que rege o pregão; e

k

justificativa que relacione a demanda à quantidade a ser contratada, acompanhada dos critérios de medição utilizados, documentos e outros meios probatórios.

III

descrição detalhada dos serviços, das metodologias de trabalho e a definição da rotina de execução a ser adotada, incluindo:

a

local e horário de realização dos serviços;

b

dias e horários de funcionamento do CNJ;

c

frequência e periodicidade da prestação dos serviços;

d

ordem de execução, quando couber;

e

procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas, quando for o caso;

f

deveres e disciplina exigidos; e

g

identificação dos resultados esperados.

IV

cronograma de realização dos serviços;

V

previsão de vistoria dos locais da execução dos serviços, devidamente justificada, podendo tal exigência ser substituída pela divulgação de fotografias, plantas, desenhos técnicos e congêneres;

VI

definição da unidade de medida utilizada para o tipo de serviço a ser contratado;

VII

previsão da estimativa quanto aos valores de deslocamentos dos empregados da empresa contratada, nos casos em que a execução do serviço venha a ser prestada em local distinto do habitual;

VIII

elementos que quantifiquem os insumos e pessoal necessários à execução contratual;

IX

deveres da empresa contratada e do Conselho; e

X

previsão da estimativa quanto aos valores referentes à realização de serviços em horas suplementares.

§ 1º

Na definição do objeto a ser contratado, são vedadas as especificações que:

I

sejam restritivas e impliquem limitação da competitividade do certame, exceto quando tecnicamente justificadas pelo responsável pela elaboração do projeto básico ou termo de referência;

II

direcionem ou favoreçam a contratação de uma empresa específica;

III

não representem a real demanda do Conselho, não se admitindo especificações que sejam superiores às necessidades, exceto quando tecnicamente justificadas pelo responsável pela elaboração do projeto básico ou termo de referência; e

IV

estejam defasadas tecnológica ou metodologicamente.

§ 2º

A definição do objeto da contratação será precisa, suficiente e clara.