Artigo 7º, Inciso II, Alínea h da Instrução Normativa CNJ 44 de 17 de Julho de 2012
Dispõe sobre regras e diretrizes para as contratações no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 7º
A Seção de Elaboração de Editais analisará o projeto básico ou termo de referência e o encaminhará à aprovação da autoridade competente, devendo conter, no mínimo, os seguintes itens:
I
descrição do objeto;
II
justificativa para a contratação, compreendendo: a ) motivação da contratação;
b
objetivo a ser alcançado por meio da contratação;
c
benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;
d
conexão entre a contratação e o planejamento estratégico do Conselho, que devem ser harmônicos;
e
indicação, comprovada e justificada, da necessidade de agrupamento dos itens em lotes, quando houver;
f
estudos acerca do impacto ambiental decorrente da contratação;
g
natureza dos serviços, se continuados ou não;
h
justificativa quanto à necessidade de contratação por dispensa ou inexigibilidade;
i
referência a estudos preliminares;
j
indicação quanto ao tipo de bem ou serviço a ser contratado para efeitos da legislação que rege o pregão; e
k
justificativa que relacione a demanda à quantidade a ser contratada, acompanhada dos critérios de medição utilizados, documentos e outros meios probatórios.
III
descrição detalhada dos serviços, das metodologias de trabalho e a definição da rotina de execução a ser adotada, incluindo:
a
local e horário de realização dos serviços;
b
dias e horários de funcionamento do CNJ;
c
frequência e periodicidade da prestação dos serviços;
d
ordem de execução, quando couber;
e
procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas, quando for o caso;
f
deveres e disciplina exigidos; e
g
identificação dos resultados esperados.
IV
cronograma de realização dos serviços;
V
previsão de vistoria dos locais da execução dos serviços, devidamente justificada, podendo tal exigência ser substituída pela divulgação de fotografias, plantas, desenhos técnicos e congêneres;
VI
definição da unidade de medida utilizada para o tipo de serviço a ser contratado;
VII
previsão da estimativa quanto aos valores de deslocamentos dos empregados da empresa contratada, nos casos em que a execução do serviço venha a ser prestada em local distinto do habitual;
VIII
elementos que quantifiquem os insumos e pessoal necessários à execução contratual;
IX
deveres da empresa contratada e do Conselho; e
X
previsão da estimativa quanto aos valores referentes à realização de serviços em horas suplementares.
§ 1º
Na definição do objeto a ser contratado, são vedadas as especificações que:
I
sejam restritivas e impliquem limitação da competitividade do certame, exceto quando tecnicamente justificadas pelo responsável pela elaboração do projeto básico ou termo de referência;
II
direcionem ou favoreçam a contratação de uma empresa específica;
III
não representem a real demanda do Conselho, não se admitindo especificações que sejam superiores às necessidades, exceto quando tecnicamente justificadas pelo responsável pela elaboração do projeto básico ou termo de referência; e
IV
estejam defasadas tecnológica ou metodologicamente.
§ 2º
A definição do objeto da contratação será precisa, suficiente e clara.