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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 44 de 17 de Julho de 2012

Dispõe sobre regras e diretrizes para as contratações no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 4º

O acompanhamento das contratações será feito por meio de instrumento elaborado pela SAD para o controle de cada fase do processo, e deverá conter:

I

a unidade e o servidor responsável pela análise e instrução do feito; e

II

os prazos limites de instrução e tramitação, conforme orientações constantes dos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa, os quais poderão ser adaptados ao fluxo processual estabelecido pela Administração.

§ 1º

Os prazos de instrução e tramitação dos processos serão obtidos:

I

a partir das datas definidas pela unidade demandante para entrega do bem ou para início da execução do objeto a ser contratado; e

II

do prazo mínimo necessário para a empresa iniciar a execução do contrato.

§ 2º

O instrumento de controle será rigorosamente acompanhado pela unidade responsável pela instrução do processo em cada fase, podendo ser solicitada justificativa ao responsável pela não observância das datas estabelecidas.