Artigo 4º da Instrução Normativa CNJ 44 de 17 de Julho de 2012
Dispõe sobre regras e diretrizes para as contratações no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º
O acompanhamento das contratações será feito por meio de instrumento elaborado pela SAD para o controle de cada fase do processo, e deverá conter:
I
a unidade e o servidor responsável pela análise e instrução do feito; e
II
os prazos limites de instrução e tramitação, conforme orientações constantes dos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa, os quais poderão ser adaptados ao fluxo processual estabelecido pela Administração.
§ 1º
Os prazos de instrução e tramitação dos processos serão obtidos:
I
a partir das datas definidas pela unidade demandante para entrega do bem ou para início da execução do objeto a ser contratado; e
II
do prazo mínimo necessário para a empresa iniciar a execução do contrato.
§ 2º
O instrumento de controle será rigorosamente acompanhado pela unidade responsável pela instrução do processo em cada fase, podendo ser solicitada justificativa ao responsável pela não observância das datas estabelecidas.