Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso IV da Instrução Normativa CNJ 40 de 18 de Outubro de 2017
Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º
A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente ocorrerá quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente.
§ 1º
Consideram-se relevantes razões de interesse público as seguintes situações:
I
grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II
pagamento à microempresa, empresa de pequeno porte e demais beneficiários do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III
pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
IV
pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
§ 2º
Nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o CNJ poderá disponibilizar a ordem cronológica de pagamentos, bem como as justificativas que fundamentem a eventual quebra da ordem.