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Artigo 4º da Instrução Normativa CNJ 40 de 18 de Outubro de 2017

Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 4º

O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo previsto no contrato, que será definido sob observância do disposto nos artigos 5º, § 3º ou 40, XIV, "a", da Lei n. 8.666/1993.

§ 1º

O gestor do contrato deverá providenciar envio, à Secretaria de Orçamento e Finanças, da nota fiscal ou fatura, devidamente atestada:

I

até o terceiro dia útil imediatamente anterior ao do término do prazo previsto no artigo 5º, § 3º da Lei n. 8.666/1993, em contratações cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 daquela norma; e

II

até o sexto dia útil imediatamente anterior ao do término do prazo previsto no artigo 40, inciso XIV, alínea "a", nas demais contratações.

§ 2º

Constatada, junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, situação de irregularidade do fornecedor contratado, a Secretaria de Administração deverá expedir, àquele fornecedor, notificação com prazo mínimo de cinco dias úteis, para as providências necessárias à integral regularização.

§ 3º

Após o transcurso do prazo da notificação de que trata o § 2º deste artigo, ainda diante de situação de irregularidade, a Secretaria de Administração:

I

providenciará o necessário, inclusive, se for o caso, instauração de procedimento para apuração de conduta e eventual aplicação de penalidade que esteja prevista nos termos da contratação; e

II

apresentará, à Diretoria-Geral, relato do ocorrido, com descrição de eventuais prejuízos à gestão administrativa e proposta de rescisão ou de preservação do contrato, associada a prazos razoáveis, estabelecidos conforme interesse público no recebimento dos bens ou serviços correlatos à contratação.

§ 4º

Ocorrendo qualquer situação que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, os prazos previstos neste artigo serão suspensos até a regularização.

§ 5º

Regularizada a situação do contratado, este será reposicionado na ordem cronológica de acordo com o prazo de pagamento remanescente, previsto nos termos da contratação.

§ 6º

No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.