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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 40 de 18 de Outubro de 2017

Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 5º

A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente ocorrerá quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente.

§ 1º

Consideram-se relevantes razões de interesse público as seguintes situações:

I

grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II

pagamento à microempresa, empresa de pequeno porte e demais beneficiários do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III

pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou

IV

pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

§ 2º

Nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o CNJ poderá disponibilizar a ordem cronológica de pagamentos, bem como as justificativas que fundamentem a eventual quebra da ordem.