Artigo 9º, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 4 de 27 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 9º
As férias poderão ser gozadas de uma só vez ou parceladas em até três períodos, de acordo com uma das seguintes opções:
I
dois períodos de quinze dias;
II
três períodos de dez dias;
III
um período de dez dias e um período de vinte dias.
§ 1º
No parcelamento das férias, o intervalo entre os períodos não pode ser inferior a quinze dias de efetivo exercício.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao gozo de férias referentes a períodos aquisitivos distintos.
§ 3º
O gozo das férias deverá ocorrer em época que melhor atenda à Administração, procurando-se conciliar essa conveniência com o interesse do servidor.