Artigo 8º da Instrução Normativa CNJ 4 de 27 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 8º
A aposentadoria de servidor em cargo efetivo, sem rompimento de vínculo estabelecido pelo exercício de cargo em comissão, não interrompe a contagem do período mencionado no art. 4º, ressalvado o direito de opção pela indenização de férias previsto no artigo 30, § 2º, hipótese em que o servidor deverá cumprir o interstício de doze meses para o gozo de novas férias.