Artigo 10º da Instrução Normativa CNJ 4 de 27 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 10
As férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, em caso de necessidade de serviço, reconhecida pelo titular da unidade de lotação do servidor, devendo ser totalmente gozadas até o término do período aquisitivo subsequente, sob pena de perda do direito de gozo.
Parágrafo único
Compete à Administração a comunicação prévia deste fato ao servidor e a sua chefia imediata.