Artigo 6º, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 4 de 27 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º
Para o primeiro período aquisitivo de férias neste Conselho poderá ser averbado o tempo de serviço público prestado à União, à autarquia federal ou à fundação pública federal, desde que tenha havido desligamento do servidor mediante declaração de vacância por posse em outro cargo público inacumulável e não tenha ocorrido solução de continuidade de tempo de serviço público.
§ 1º
Para a referida averbação cabe ao servidor comprovar o período integral ou proporcional de férias não indenizado.
§ 2º
Se o servidor não tiver doze meses de efetivo exercício no cargo anterior, é exigida a complementação desse período no novo cargo para a concessão de férias.