Artigo 29, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 4 de 27 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 29
O servidor exonerado do cargo ou dispensado da função comissionada fará jus à indenização dos períodos de férias adquiridos e não usufruídos e ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de exercício no respectivo cargo ou função.
§ 1º
O servidor efetivo exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada e nomeado ou designado para outro de nível igual ou superior, sem solução de continuidade neste Conselho, não fará jus à indenização de férias prevista neste artigo, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido.
§ 2º
O servidor efetivo exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada e nomeado ou designado para outro de nível inferior, sem solução de continuidade neste Conselho, perceberá a indenização de férias prevista neste artigo, calculada com base na diferença entre a remuneração do maior cargo ou função e a do menor, independentemente de requerimento, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido.
§ 3º
O servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública, exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro, sem solução de continuidade neste Conselho, poderá optar por ser indenizado nos termos do caput deste artigo, mediante requerimento próprio, hipótese em que deverá cumprir o interstício de doze meses para o fruição de novas férias.
§ 4º
O servidor efetivo, exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada, que tenha feito opção pela remuneração integral destes, perceberá a indenização de férias prevista neste artigo, calculada com base na diferença entre a remuneração destes e a de seu cargo efetivo, acrescida das vantagens pessoais incorporadas.