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Artigo 29 da Instrução Normativa CNJ 4 de 27 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 29

O servidor exonerado do cargo ou dispensado da função comissionada fará jus à indenização dos períodos de férias adquiridos e não usufruídos e ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de exercício no respectivo cargo ou função.

§ 1º

O servidor efetivo exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada e nomeado ou designado para outro de nível igual ou superior, sem solução de continuidade neste Conselho, não fará jus à indenização de férias prevista neste artigo, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido.

§ 2º

O servidor efetivo exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada e nomeado ou designado para outro de nível inferior, sem solução de continuidade neste Conselho, perceberá a indenização de férias prevista neste artigo, calculada com base na diferença entre a remuneração do maior cargo ou função e a do menor, independentemente de requerimento, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido.

§ 3º

O servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública, exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro, sem solução de continuidade neste Conselho, poderá optar por ser indenizado nos termos do caput deste artigo, mediante requerimento próprio, hipótese em que deverá cumprir o interstício de doze meses para o fruição de novas férias.

§ 4º

O servidor efetivo, exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada, que tenha feito opção pela remuneração integral destes, perceberá a indenização de férias prevista neste artigo, calculada com base na diferença entre a remuneração destes e a de seu cargo efetivo, acrescida das vantagens pessoais incorporadas.