Artigo 28 da Instrução Normativa CNJ 4 de 27 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 28
O pagamento das vantagens pecuniárias será efetuado até dois dias antes do início do gozo das férias, devendo constar, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior.
§ 1º
Em caso de parcelamento de férias, as vantagens serão pagas integralmente por ocasião da fruição do primeiro período.
§ 2º
Se houver reajuste, revisão ou acréscimo na remuneração do servidor no período de fruição das férias, a diferença da remuneração será creditada em folha de pagamento, proporcionalmente aos dias em que houver incidido a majoração.