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Artigo 28, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 4 de 27 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 28

O pagamento das vantagens pecuniárias será efetuado até dois dias antes do início do gozo das férias, devendo constar, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior.

§ 1º

Em caso de parcelamento de férias, as vantagens serão pagas integralmente por ocasião da fruição do primeiro período.

§ 2º

Se houver reajuste, revisão ou acréscimo na remuneração do servidor no período de fruição das férias, a diferença da remuneração será creditada em folha de pagamento, proporcionalmente aos dias em que houver incidido a majoração.