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Artigo 24, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 4 de 27 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 24

As férias somente serão interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada pelo titular da unidade de lotação do servidor.

§ 1º

A interrupção de férias será autorizada pelo Diretor-Geral e publicada no Boletim de Serviço.

§ 2º

O gozo das férias interrompidas ocorrerá sem parcelamento do período restante, sendo vedada nova interrupção.

§ 3º

O saldo da interrupção de férias deve ser marcado mediante o preenchimento de formulário próprio, submetido à aprovação pela Unidade de Gestão de Pessoas.

§ 4º

O saldo da interrupção de férias deve ser gozado antes do período de férias subsequente do mesmo exercício e do exercício posterior, dispensada a observância do intervalo previsto no §1º do art. 9º.