Artigo 22, Inciso VII da Instrução Normativa CNJ 4 de 27 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 22
É dispensada a observância dos prazos previstos no art. 19 nas seguintes hipóteses:
I
licença para tratamento da saúde de pessoa da família;
II
licença para tratamento da própria saúde;
III
licença à gestante e à adotante;
IV
licença paternidade;
V
licença por acidente de serviço;
VI
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
VII
casamento.
Parágrafo único
A licença à gestante, concedida no período de férias da servidora, suspende o curso desta, que será alterada de ofício pela Unidade de Gestão de Pessoas para o término da licença, considerando-se o saldo remanescente.