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Artigo 22, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 4 de 27 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 22

É dispensada a observância dos prazos previstos no art. 19 nas seguintes hipóteses:

I

licença para tratamento da saúde de pessoa da família;

II

licença para tratamento da própria saúde;

III

licença à gestante e à adotante;

IV

licença paternidade;

V

licença por acidente de serviço;

VI

falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

VII

casamento.

Parágrafo único

A licença à gestante, concedida no período de férias da servidora, suspende o curso desta, que será alterada de ofício pela Unidade de Gestão de Pessoas para o término da licença, considerando-se o saldo remanescente.