Artigo 21, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 32 de 05 de Março de 2015
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira aos servidores do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 21
O servidor pode efetuar o trancamento da bolsa de estudo, mediante prévia comunicação à área de Gestão de Pessoas, em razão de licença:
I
para acompanhar cônjuge ou companheiro;
II
médica, desde que inviabilize a continuidade do curso;
III
à gestante ou à adotante.
§ 1º
O período relativo ao trancamento é contado desde a comunicação à área de Gestão de Pessoas até a data da manifestação do servidor para reativar a bolsa.
§ 2º
A contagem do prazo de duração da bolsa de estudo fica suspensa nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo.
§ 3º
Nas hipóteses não previstas neste artigo, o servidor que precisar efetuar o trancamento do curso deve solicitar prévia autorização ao Diretor-Geral por meio de comunicação encaminhada à área de Gestão de Pessoas, com a justificativa e o período de trancamento.
§ 4º
A contagem do prazo de duração da bolsa de estudo pode ser suspensa mediante autorização do Diretor-Geral, após análise da área de Gestão de Pessoas, nos casos previstos no § 3º deste artigo.
§ 5º
O prazo máximo para manter o trancamento da bolsa de estudos é de 1 (um) ano, sob pena de cancelamento da bolsa.