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Artigo 22 da Instrução Normativa CNJ 32 de 05 de Março de 2015

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira aos servidores do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 22

O benefício será cancelado nos casos de:

I

o servidor não solicitar reembolso por quatro meses consecutivos sem comunicação à área de Gestão de Pessoas no decorrer desse período;

II

o servidor não reativar a matrícula, após 1 (um) ano de trancamento do curso;

III

o servidor for reprovado em um período letivo por falta ou aproveitamento insatisfatório;

IV

o servidor desistir do curso sem que a justificativa apresentada seja aprovada pelo Diretor-Geral;

V

o servidor mudar de estabelecimento de ensino ou trancar o curso sem prévia autorização ou comunicação, observado o art. 21;

VI

for constatada, a qualquer tempo, a existência de irregularidades na documentação eletrônica apresentada pelo servidor para obtenção da bolsa de estudo e do seu reembolso;

VII

o servidor for demitido ou destituído.

§ 1º

O servidor que tenha o benefício cancelado fica impedido de participar de processo seletivo pelo período de 1 (um) ano, a partir da data do cancelamento do benefício.

§ 2º

Nos casos dos incisos III, IV, V e VI o servidor deverá recolher aos cofres públicos o valor despendido pelo CNJ, conforme disposto nos artigos 46 e 47 da Lei 8.112, de 1990.

§ 3º

Nos casos do inciso I, o servidor somente ficará obrigado a recolher aos cofres públicos o valor despendido pelo CNJ caso não tenha concluído o período do curso com aproveitamento.