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Artigo 21, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 32 de 05 de Março de 2015

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira aos servidores do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 21

O servidor pode efetuar o trancamento da bolsa de estudo, mediante prévia comunicação à área de Gestão de Pessoas, em razão de licença:

I

para acompanhar cônjuge ou companheiro;

II

médica, desde que inviabilize a continuidade do curso;

III

à gestante ou à adotante.

§ 1º

O período relativo ao trancamento é contado desde a comunicação à área de Gestão de Pessoas até a data da manifestação do servidor para reativar a bolsa.

§ 2º

A contagem do prazo de duração da bolsa de estudo fica suspensa nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo.

§ 3º

Nas hipóteses não previstas neste artigo, o servidor que precisar efetuar o trancamento do curso deve solicitar prévia autorização ao Diretor-Geral por meio de comunicação encaminhada à área de Gestão de Pessoas, com a justificativa e o período de trancamento.

§ 4º

A contagem do prazo de duração da bolsa de estudo pode ser suspensa mediante autorização do Diretor-Geral, após análise da área de Gestão de Pessoas, nos casos previstos no § 3º deste artigo.

§ 5º

O prazo máximo para manter o trancamento da bolsa de estudos é de 1 (um) ano, sob pena de cancelamento da bolsa.