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Artigo 19, Parágrafo 4 da Instrução Normativa CNJ 32 de 05 de Março de 2015

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira aos servidores do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 19

O reembolso será efetuado em folha de pagamento do mês subsequente à entrega do comprovante do pagamento à área de Gestão de Pessoas, no qual deve constar:

I

nome e CNPJ da instituição de ensino;

II

valor pago;

III

período a que se refere o pagamento;

IV

data de vencimento da matrícula ou mensalidade;

V

atesto firmado pelo servidor de que os serviços foram devidamente prestados pela instituição de ensino e de que frequenta regularmente as aulas.

§ 1º

O comprovante de pagamento, com cópia conferida pelo servidor digitalmente, deverá ser encaminhado à área de Gestão de Pessoas via sistema eletrônico, salvo nos casos em que o servidor estiver impossibilitado de acessar o sistema, caso em que poderá entregá-lo fisicamente.

§ 2º

É vedado o ressarcimento de despesas relativas à aquisição de material didático ou de recibos emitidos por pessoas físicas, bem como de multas em razão de atraso na liquidação do débito.

§ 3º

O servidor perde o direito ao ressarcimento se não apresentar o comprovante de pagamento em até trinta dias após o ato da matrícula e/ou o vencimento da matrícula ou mensalidade.

§ 4º

Em nenhuma hipótese o CNJ é responsável pelo pagamento das parcelas às instituições de ensino.