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Artigo 18 da Instrução Normativa CNJ 32 de 05 de Março de 2015

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira aos servidores do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 18

A bolsa de estudo será custeada na forma de reembolso ao servidor, correspondente a 80% do valor da matrícula e das mensalidades do período letivo, limitado ao valor-teto fixado pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único

Cabe à área de Gestão de Pessoas propor valor-teto para o reembolso a que se refere o caput, ficando o servidor responsável pelo custeio da quantia excedente.