Artigo 18 da Instrução Normativa CNJ 32 de 05 de Março de 2015
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira aos servidores do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 18
A bolsa de estudo será custeada na forma de reembolso ao servidor, correspondente a 80% do valor da matrícula e das mensalidades do período letivo, limitado ao valor-teto fixado pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único
Cabe à área de Gestão de Pessoas propor valor-teto para o reembolso a que se refere o caput, ficando o servidor responsável pelo custeio da quantia excedente.