Artigo 19, Inciso IV da Instrução Normativa CNJ 32 de 05 de Março de 2015
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira aos servidores do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 19
O reembolso será efetuado em folha de pagamento do mês subsequente à entrega do comprovante do pagamento à área de Gestão de Pessoas, no qual deve constar:
I
nome e CNPJ da instituição de ensino;
II
valor pago;
III
período a que se refere o pagamento;
IV
data de vencimento da matrícula ou mensalidade;
V
atesto firmado pelo servidor de que os serviços foram devidamente prestados pela instituição de ensino e de que frequenta regularmente as aulas.
§ 1º
O comprovante de pagamento, com cópia conferida pelo servidor digitalmente, deverá ser encaminhado à área de Gestão de Pessoas via sistema eletrônico, salvo nos casos em que o servidor estiver impossibilitado de acessar o sistema, caso em que poderá entregá-lo fisicamente.
§ 2º
É vedado o ressarcimento de despesas relativas à aquisição de material didático ou de recibos emitidos por pessoas físicas, bem como de multas em razão de atraso na liquidação do débito.
§ 3º
O servidor perde o direito ao ressarcimento se não apresentar o comprovante de pagamento em até trinta dias após o ato da matrícula e/ou o vencimento da matrícula ou mensalidade.
§ 4º
Em nenhuma hipótese o CNJ é responsável pelo pagamento das parcelas às instituições de ensino.