Artigo 5º da Instrução Normativa CNJ 3 de 03 de Novembro de 2009
Institui a guia única de acolhimento, familiar ou institucional, de crianças e adolescentes, e a de desligamento, fixa regras para o armazenamento permanente dos dados disponíveis em procedimentos de destituição ou suspensão do poder familiar.
Art. 5º
As Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão magistrados como coordenadores estaduais para implantação das guias previstas nesta instrução, com o objetivo de atualizar as informações no respectivo estado e articular, juntamente com o CNJ, a consolidação das informações no território nacional.