Artigo 6º da Instrução Normativa CNJ 3 de 03 de Novembro de 2009
Institui a guia única de acolhimento, familiar ou institucional, de crianças e adolescentes, e a de desligamento, fixa regras para o armazenamento permanente dos dados disponíveis em procedimentos de destituição ou suspensão do poder familiar.
Art. 6º
Cada Tribunal de Justiça instituirá registro permanente, em meio magnético, dos dados disponíveis atinentes às adoções e procedimentos de destituição ou suspensão do poder familiar, nos termos do artigo 47, § 8°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei n° 12.010/2009.
§ 1º
Compete à Corregedoria Geral de Justiça da cada Tribunal de Justiça, no âmbito de sua competência, consoante a respectiva Lei de Organização Judiciária, a designação do órgão responsável pela administração do registro referido no caput deste artigo.
§ 2º
A vara competente encaminhará, em meio magnético, os dados ao órgão responsável pela administração do registro no respectivo Estado, no prazo de trinta dias.