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Artigo 33, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 29 de 20 de Novembro de 2014

Regulamenta o disposto na Resolução CNJ nº83, de 10 de junho de 2009, que dispõe sobre aaquisição, a locação e o uso de veículos.


Art. 33

O CNJ deverá comunicar a baixa dos veículos de sua propriedade que forem cedidos, alienados ou doados, ao Departamento de Trânsito, à Circunscrição Regional de Trânsito e aos demais órgãos competentes, para obter a isenção do IPVA, quando for o caso, bem como para alteração de propriedade, com atualização da lista de veículos do órgão a que se refere o art. 4º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único

A comunicação de que trata o caput, quando possível, será realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da cessão, alienação ou doação do veículo.