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Artigo 14, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 29 de 20 de Novembro de 2014

Regulamenta o disposto na Resolução CNJ nº83, de 10 de junho de 2009, que dispõe sobre aaquisição, a locação e o uso de veículos.


Art. 14

Os veículos de serviço, indicados no art. 2º, inciso II, terão as seguintes características:

I

Os veículos de serviço do tipo sedan compacto ou station wagon [AMdS2] servirão para o transporte de servidores e colaboradores lotados nas unidades do Conselho, bem como para transporte de documentos internos do Conselho;

II

Os veículos de serviço do tipo minibus (van) ou minivan servirão para o transporte de grupo de pessoas sempre que a quantidade de passageiros exigir o uso de veículo desse porte;

III

Os veículos de serviço do tipo veículo de carga serão destinados exclusivamente para o transporte de carga e terão as seguintes características:

a

os veículos de serviço de carga leve serão destinados para o transporte de cargas pequenas e médias;

b

os veículos de serviço para transporte de carga mais pesada serão do tipo caminhão ¾, por comportarem maior densidade de carga.