Artigo 13 da Instrução Normativa CNJ 29 de 20 de Novembro de 2014
Regulamenta o disposto na Resolução CNJ nº83, de 10 de junho de 2009, que dispõe sobre aaquisição, a locação e o uso de veículos.
Art. 13
Os veículos oficiais de transporte institucional, indicados no art. 2º, inciso I, terão características de sedan médio de cor preta.
§ 1º
Os substitutos de autoridades mencionadas no art. 2º, inciso I, terão direito a utilizar os veículos oficiais de transporte institucional enquanto perdurar a substituição.
§ 2º
Excepcionalmente, poderá ser disponibilizado veículo oficial de transporte institucional aos usuários não constantes do art. 2º, inciso I.
§ 3º
Os veículos oficiais de transporte institucional serão utilizados exclusivamente no desempenho da função pública pelos respectivos usuários.
§ 4º
Os veículos oficiais de transporte institucional poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, desde que o usuário não requeira ajuda de custo para tal fim.
§ 5º
É permitido o uso dos veículos de serviço de transporte, inclusive a local de embarque e desembarque, de colaborador eventual, estrangeiro ou nacional, participante de evento ou atividade a convite e no interesse do CNJ, desde que o colaborador eventual não receba indenização de locomoção nos trajetos em que o veículo oficial seja utilizado.